JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 241/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O pedido de absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas não pode ser examinado nessa Corte, uma vez que o exame da ausência de provas quanto à habitualidade da empreitada criminosa necessitaria de aprofundado incursionamento no acervo probatório, o que é vedado na via eleita V. Na hipótese, o juízo singular, ao dosar a pena relativa ao crime de tráfico de drogas, valorou a reincidência do réu em dois momentos distintos, a primeira na exasperação da pena-base, a segunda como circunstância agravante, procedimento que viola a jurisprudência pacifica desta Corte, inclusive sumulada no Enunciado n.º 241 VI. Deve ser cassado o acórdão impugnado, no tocante à manutenção da sentença de primeiro, na parte que trata da reincidência, determinando ao juízo singular que reexamine a dosimetria da pena, em razão daquela circunstância agravante, observando a jurisprudência das Cortes superiores, inclusive sumulada, sobre a matéria, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. VII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (HC n. 186.724/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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