- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR O ÓBICE DA PASSAR À ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Afasta-se o óbice da irregularidade formal conforme disposto no art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.2010, da Presidência do STJ, e passa-se à análise do Agravo Regimental. 2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. 3.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões expostas no recurso especial. 4.- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para passar à análise do Agravo Regimental, ao qual nega-se provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 25.550/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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