JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. INCÊNDIO (ARTIGO 250, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. A perícia direta será realizada quando os vestígios materiais estiverem presentes, admitindo-se excepcionalmente, quando aqueles desaparecerem, o exame indireto, feito por meio de informes, dados ou elementos fornecidos por terceiros. 3. No caso dos autos, embora o local onde ocorreu o incêndio que teria sido causado pelo paciente estivesse preservado, não foi realizada perícia direta, tendo-se procedido a auto de verificação de incêndio indireto com base na documentação existente no inquérito policial. 4. Assim, inexistindo laudo direto que afirme que o incêndio causado na residência do paciente teria sido proposital, tampouco havendo justificativas acerca de eventual impossibilidade de sua elaboração, constata-se a ineficácia dos demais elementos de prova para a caracterização da materialidade do delito previsto no artigo 250 do Código Penal, motivo pelo qual se revela imperioso o trancamento da ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente. (HC n. 244.737/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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