JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO SUPERIOR A 1/3. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO DE PELO MENOS CINCO AGENTES, COM UTILIZAÇÃO DE METRALHADORA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes e à sua gravidade abstrata. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 desta Corte, in verbis: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Precedentes. - Na terceira fase do cálculo dosimétrico, apesar de as instâncias de origem fazerem menção ao número de qualificadoras, também se referiram ao aspecto qualitativo das majorantes consubstanciado consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista o modus operandi da conduta delitiva, considerando-se que o crime foi praticado por uma quadrilha fortemente armada, mediante concurso de pelo menos cinco agentes, inclusive com a utilização de uma metralhadora e com restrição da liberdade das vítimas, que ficaram à mercê dos agentes por um considerável período de tempo, o que acarretou, sem dúvida, maior abalo psicológico e risco à integridade física dos ofendidos, ante o poder intimidativo da ação. Precedentes. - Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade do agente, é idônea a fundamentação para exasperar a pena em fração superior ao piso legal de 1/3, pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 647.732/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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