- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PELO CRIME DE ROUBO NA TERCEIRA FASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. ASPECTO QUALITATIVO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o critério para a exasperação da reprimenda, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O referido entendimento foi, inclusive, expresso no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - In casu, apesar de o Magistrado fazer menção ao número de qualificadoras, também se referiu ao aspecto qualitativo das majorantes ao longo do decreto condenatório, consistente no fato de haverem sido cometidos sete crimes de roubo, todos com o uso de arma de fogo e em concurso de três agentes, além de uma tentativa de latrocínio contra os policiais militares que atenderam as ocorrências e tentaram pôr fim à empreitada criminosa. - Nesse contexto, em que demonstrada a maior ousadia e periculosidade do paciente, reputo idônea a majoração da pena em fração superior a 1/3, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada pelo Tribunal a quo. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 493.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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