- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.137/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A inconstitucionalidade, para ser declarada nesta Corte, por via difusa, há de seguir um rito próprio, o da arguição prevista no regimento interno, não sendo o habeas corpus meio adequado para pedido deste jaez, tampouco o órgão fracionário (Sexta Turma) o legítimo para apreciar o pleito, dada necessidade de observância da "cláusula de reserva de plenário". 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação dos pacientes e as implicações disso decorrentes. 4. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 5. Ausência de flagrante ilegalidade. 6. Writ não conhecido. (HC n. 171.853/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.