- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. (quando a impetração for posterior à mudança jurisprudencial) RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista que a publicidade da prestação jurisdicional se dá na própria sessão de julgamento do recurso de apelação, esta é a data a ser considerada para fins de estabelecimento do marco interruptivo da prescrição, e não a da publicação do acórdão na imprensa. Precedentes STJ e STF. 2. Não se constatando o transcurso do prazo prescricional aplicável entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, afigura-se improcedente o pleito de extinção da punibilidade do paciente. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.506/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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