- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PROCESSO EM FASE DE CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO INSERIDO EM PAUTA. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 7 (SETE) ANOS. PRISÃO EFETIVADA EM OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, de acordo com o quadro informativo descrito no acórdão, o processo encontra-se nos procedimentos finais para julgamento, as partes já apresentaram o rol de testemunhas, restando apenas a organização da pauta. Muito embora haja pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, segundo informações colhidas do endereço eletrônico, o relator já determinou a inclusão do incidente na pauta para julgamento. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado, de forma bárbara - após abater a vítima com 2 (dois) tiros, sangrou-a com um facão de 6,5 polegadas, perfurando seu pescoço, quase degolando-a, depois proferiu vários golpes de faca nas costas, no abdômen, no tórax e na orelha esquerda, praticamente separando-a do corpo. 3. A segregação cautelar justifica-se também para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o risco de o paciente empreender fuga, já que, anteriormente, passou 7 (sete) anos foragido, tendo sido preso em município do estado de Goiás, evidenciando o nítido propósito de se furtar da responsabilidade de sua conduta e não manter vínculo com o distrito da culpa. 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 38.171/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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