- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO VERDE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRÉVIO MANDAMUS PARCIALMENTE DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E DA CONTRIBUIÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DOS TIPOS. ATIPICIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Enquanto houver processo administrativo questionando a existência, o valor ou a exigibilidade de tributos e contribuição previdenciária, atípicas são as condutas previstas no artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e no artigo 168-A do Código Penal, que têm, como elemento normativo do tipo, a existência do crédito tributário e da contribuição devida a ser repassada. 3. Não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária o aguardo de decisum administrativo, no qual se constitui o lançamento definitivo dos créditos. 4. Na espécie, verifica-se manifesta ilegalidade pois, versando a discussão no campo administrativo sobre questão que interfere no próprio reconhecimento da justa causa para a eventual ação penal, razoável se faz o trancamento do inquérito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o trancamento do inquérito policial, sem prejuízo de renovação da persecução penal, diante da eventual superveniência de lançamento definitivo no feito administrativo. (HC n. 163.603/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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