JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ART. 20, § 2o., DA LEI 8.742/93. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei 12.435/2011, que alterou o art. 20, § 2o. da Lei 8.742/93, determina que a incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, seja analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário. 2. Tendo o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, a incapacidade para o trabalho, bem como para a vida independente é devida a concessão do benefício assistencial. 3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 147.558/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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