- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 2. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 dispõe, em seu art. 20, os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do § 3o do referido artigo. 3. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial, porquanto "o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 102/109) juntados aos autos pelo INSS, revela que o salário auferido pelo pai da requerente em 2012, era de aproximadamente R$1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), sendo essa renda suficiente para suprir as necessidades básicas do requerente." 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 623.414/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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