JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 2. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 dispõe, em seu art. 20, os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do § 3o do referido artigo. 3. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial, porquanto "o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 102/109) juntados aos autos pelo INSS, revela que o salário auferido pelo pai da requerente em 2012, era de aproximadamente R$1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), sendo essa renda suficiente para suprir as necessidades básicas do requerente." 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 623.414/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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