JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE OU DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.591.773/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/08/2020). II - Deve ser mantido o decisum monocrático vergastado, pois a eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.786.559/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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