- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 217.887/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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