- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 19/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar a decisão recorrida, que elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral, decorrente de ausência de prévia comunicação de inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2. A Segunda Seção do STJ ratificou o entendimento de que "o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ".(REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011)." 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 241.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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