JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL A CORREÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO APÓS A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E DE QUE A MULTA PODE SER EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 515, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME EM VIGOR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No que importa à alegada violação aos arts. 941 § 1º e 942, do CPC/2015, o fundamento do acórdão recorrido reside na qualidade de erro material na proclamação do resultado - pois não contabilizado corretamente os votos proferidos no julgamento da apelação - , erro que pode ser corrigido de ofício, uma vez que não altera os votos proferidos, onde a maioria formada efetivamente votou pelo parcial provimento da apelação. 2. Ao recorrer, a parte não trouxe nenhuma argumentação voltada a impugnar o fundamento principal da rejeição da nulidade, limitando-se a afirmar, genericamente, que o resultado do julgamento não pode ser alterado após a proclamação. Assim, seja por apresentar razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, seja por não impugnar objetivamente o seu fundamento principal, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto, em aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Quanto à alegação de que o provimento força executiva, nos termos do art. 515, I, do CPC/2015, não foram objetivamente infirmados os fundamentos do acórdão recorrido de que o pedido inicial limitou-se à suspensão da cobrança da multa, por isso o seu cabimento e os valores sequer foram examinados na prova pericial; e de que não houve pedido de reconhecimento da validade da multa no bojo da contestação, por isso não caracterizada a natureza dúplice da demanda. Assim, os mesmos óbices acima impedem o conhecimento do recurso especial. 4. No que importa aos arts. 41 e 66 da Lei de Licitações, o agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte simplesmente reiterou os argumentos do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; ou seja, não houve atendimento à exigência do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015. 5. Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao consignar que os honorários advocatícios estão submetidos ao regime processual em vigor quando da prolação da sentença. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.117/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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