- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É manifesta a deficiência recursal quando as razões do inconformismo estão dissociadas da fundamentação do decisum atacado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As conclusões da Corte de origem, a respeito da configuração dos danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não se admite no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a recorrente não foi capaz de demonstrar que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 331.478/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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