- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabe o conhecimento de recurso especial fundado em ofensa a atos normativos internos, tais como resoluções, pois não se equiparam a lei federal. 2. Inviável a modificação da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, no sentido de que o usuário do serviço público estava adimplente com suas obrigações contratuais à época da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto aos dispositivos legais tidos por ofendidos que são dissociados dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 4. Somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, restritos aos casos em que o valor arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Hipótese não configurada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 171.239/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.