- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula nº 101/STJ). 2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem que, diante das peculiaridades da causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.230.336/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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