- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 80 (OITENTA) HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2. É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas. Inteligência do art. 541, parágrafo único, do CPC c.c o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Em princípio mostra-se impossível a acumulação de dois cargos públicos (Professor de Arquitetura da UFRJ e de Arquiteto da Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro) que juntos perfaçam uma carga horária total de 80 (oitenta) horas semanais, salvo se demonstrado que o regime de trabalho possua alguma particularidade, como uma redução autorizada pela Poder Público ou um escala de trabalho diferenciada. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que inexiste prova pré-constituída de que algumas dessas particularidades, sendo inviável a dilação probatória nesse sentido. Destarte, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no AREsp 90.865/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/8/13. (AgRg no REsp n. 1.358.667/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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