- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de cargos públicos, bastando tão somente que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, conforme o que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei 8.112/90. 3. Não há falar em restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional, até porque a redação do retrocitado dispositivo está em harmonia com o que preconiza o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República de 1988. 4. Uma vez comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o entendimento exarado pela Corte de origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 677.596/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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