- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DO STJ, EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Refoge à competência desta Corte apreciar, em sede de Recurso Especial, suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal, ser possível a acumulação dos cargos, no caso concreto, inviável, de igual modo, sua revisão, por meio de Recurso Especial. II. Em caso análogo, esta Corte decidiu no sentido de que "é possível a acumulação de cargos públicos, bastando tão somente que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, conforme o que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei 8.112/90. (...) Não há falar em restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional, até porque a redação do retrocitado dispositivo está em harmonia com o que preconiza o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República de 1988. (...) Uma vez comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o entendimento exarado pela Corte de origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 677.596/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). III. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.485.808/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 630.936/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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