- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONFIRMADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Por outro vértice, muito embora a extinção da punibilidade constitua matéria de ordem pública, é de se destacar que a análise e, eventual declaração, requer elementos concretos que apontem para a certeza do seu reconhecimento. No caso, diante da evidente necessidade de revolvimento e produção de provas para se aferir a ocorrência da prescrição, é de se reservar ao Juízo primário a análise da alegada extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.401.032/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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