JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PENAL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. - Considerando que a pena aplicada ao agravante não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. - Transcorrido o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a publicação do acórdão condenatório (13/01/2009), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto no art. 107, IV, do CP. Extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP. (PET nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.240.947/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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