- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. - Considerando que a pena aplicada ao agravante é superior a 2 anos e inferior a 4 anos e que o paciente é primário, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV e 110 do CP. - Transcorrido o lapso de mais de 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória (7.8.2003), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, do CPP. Agravo Regimental desprovido. Contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade do agravante pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AREsp n. 83.859/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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