- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE EXIGÊNCIA DO EDITAL. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PARTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PARA RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que, "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar um contrapartida indenizatória" (STJ, EREsp 1.117.974/RS, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011). II. Nessa linha de raciocínio, a nomeação dos recorridos, por força de decisão judicial, que reconheceu a nulidade de exigência do edital do certame para provimento do cargo de Analista Judiciário e condenou a União a proceder à posse dos autores, não autoriza o pagamento das diferenças de remuneração entre o cargo de Técnico Judiciário - antes ocupado pelos recorridos - e o de Analista Judiciário, bem como de eventuais progressões e enquadramentos, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.112/90. III. Na forma da jurisprudência deste Tribunal "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. Precedentes" (STJ,AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). IV. Agravo Regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.057.219/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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