JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante não evidencia, nas razões recursais, qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido de indenização e de reenquadramento, retroativos, decorrente de nomeação tardia do autor, realizada por força de decisão judicial. III. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 26.425/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014. IV. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 18/05/2015). V. Quanto ao pedido alternativo, isto é, "aplicação da legislação da época do concurso para determinar a nomeação do recorrente na 2ª classe da carreira", observa-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.486.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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