- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 24/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA ANTERIOR. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL. PERMANÊNCIA NO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de servidora estadual, que possuía tempo de serviço anterior na iniciativa privada, aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, valendo-se da contagem recíproca, e, mesmo assim, continuar no exercício do cargo público efetivo. 2. A aposentadoria a que se refere a lei, ao tratar da vacância, é no cargo que a servidora ocupa. No caso, a recorrente não se aposentou no regime estatutário, mas, sim, pelo regime geral, pois trabalhou com vínculo celetista antes de ingressar no serviço público. 3. Ademais, é possível destacar uma parte do tempo de serviço para obter uma aposentadoria pelo RGPS (como efetivamente ocorreu, na espécie), deixando o restante do tempo disponível para a obtenção de outra aposentadoria. 4. É lícito ao servidor, inclusive, continuar no serviço público e, futuramente, renunciar à aposentadoria de que é titular, para somar o tempo já considerado ao tempo que virá acumular até eventual desaposentação, e então usufruir de um novo benefício no regime que escolher. 5. Ressalva-se que, para evitar acumulação ilícita, a servidora deverá fazer opção entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo que exerce. 6. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 13.582/BA, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 24/9/2013.)
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