JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
19/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 19/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE VERBA PÚBLICA A CLUBE DE FUTEBOL. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZASSE TAL DESPESA. (I) SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABE AO TRIBUNAL A QUO ANALISAR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, NEM ALEGADA OPORTUNAMENTE DURANTE O PROCESSO, SALVO AS CONEXAS COM O MÉRITO E AS DE ORDEM PÚBLICA. (II) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. (III) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER IMPUTADOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (IV) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EM QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. (V) AS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. DEVE O MAGISTRADO APLICAR A DOSIMETRIA TANTO NA FIXAÇÃO DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES A SEREM IMPOSTAS, QUANTO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENALIDADE. NO CASO CONCRETO, ORA EM EXAME, A INCIDÊNCIA DE TODAS AS ESPÉCIES DE PENAS, DE FORMA CUMULADA, AINDA QUE CADA UMA SEJA FIXADA NOS LIMITES MÍNIMOS LEGAIS, VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Inexiste a omissão apontada no acórdão recorrido, pois o efeito devolutivo da apelação abrange somente a matéria impugnada, nos termos do art. 515 do CPC, sendo vedado ao Tribunal julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo, salvo as matérias conexas e as de ordem pública. 2. A inovação recursal somente se mostra possível na hipótese de o recorrente comprovar que deixou de alegar anteriormente a matéria por motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC. 3. As teses invocadas pelo recorrente, pela primeira vez, em sede de Embargos Aclaratórios, não consistem em matérias de ordem pública, tratando-se de verdadeira inovação recursal. As matérias de ordem pública, que envolvem regras imperativas e inafastáveis pela vontade das partes, podem, a qualquer tempo, ser conhecidas pelo Tribunal, inclusive de ofício. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os Agentes Políticos podem ser processados por seus atos sob a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 5. No tocante ao art. 47, parág. único do CPC, não se pode cogitar, no caso em análise, da existência de litisconsórcio passivo necessário em relação às demais pessoas, supostamente envolvidas nos fatos narrados na inicial, pois, além de inexistir previsão legal a esse respeito, não se exige do Magistrado solução uniforme para todas as partes. 6. Em princípio, neste caso, o beneficiário do ato de improbidade foi o Clube de Futebol, Londrina Esporte Clube, e não os seus jogadores. Ademais, a não inclusão dos aludidos atletas e outros funcionários que possam ter participado da improbidade, no pólo passivo da presente demanda, não impede eventual e futura responsabilização, por meio de ação própria, caso reste demonstrado o conluio com o agente público na prática do ato ímprobo. 7. A ausência de demonstração do em que consiste a apontada violação ao art. 11 da Lei 8.429/92 inviabiliza a compreensão da controvérsia; inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, consoante a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da demanda. 8. De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92, nos casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, fazendo atuar a ponderação entre a infração e sua sanção (proporcionalidade). 9. Deve o Magistrado aplicar a dosimetria, tanto na fixação das espécies de sanções a serem cominadas, de forma isolada ou cumulada, quanto na fixação do quantum da pena, alusiva a cada uma delas. 10. In casu, as instâncias de origem condenaram o recorrente: (i) à suspensão de seus direitos políticos por 5 anos; (ii) ao pagamento de multa civil no valor de Cr$ 50.000.000,00 (aproximadamente R$ 12.554,73 em valores atualizados, quando do ajuizamento da causa); (iii) ao ressarcimento integral do dano; bem como (iv) à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, por infringência ao art. 10, inciso IX da Lei 8.429/92. 11. No caso concreto, ora em exame, a condenação em todas as espécies de penalidades previstas no inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92, fixada cada uma no limite mínimo legal, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar as penalidades de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, mantendo-se as penalidades de suspensão dos direitos políticos por 5 anos e ressarcimento integral do dano. (REsp n. 987.598/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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