JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ASSERTIVA GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 9o. E 10 DA LEI 8.429/92 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, ANTE A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO RARO, NESTE ASPECTO. FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POIS SEU INGRESSO NA LIDE CONFIGURA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE, MORMENTE QUANDO AVERIGUADA A FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL (ART. 12, II DA LIA). REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 509 DO CPC, PARA REDIMENSIONAR AS PENALIDADES APLICADAS AO EX-PREFEITO. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 9o. e 10 da Lei 8.429/92 não comporta conhecimento, em face da deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330. 3. Incorrem nas sanções constantes no art. 10, c/c art. 12, II da Lei 8.429/92, o ex-Prefeito e os servidores que, em conluio e com dolo de causar dano ao Erário, comprovada e fraudulentamente desviam sacos de cimento, adquiridos pela Municipalidade para obras de energização de bairros e ruas, distribuindo os referidos materiais a particulares e convocando o servidor responsável pelo almoxarifado para assinatura das notas fiscais dos sacos de cimento que, contudo, não eram recebidos pelo Município, no intuito de revestir de legalidade a percepção dos materiais de construção. 4. O art. 12 da Lei 8.429/92 fixa critérios de qualificação e quantificação das sanções, impondo que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à luz da extensão do dano causado e da gravidade do fato, além do proveito patrimonial obtido pelo agente. 5. As peculiaridades do caso concreto denotam que as condutas dos recorrentes não foram tão graves a ponto de justificar a aplicação cumulativa de todas as penalidades previstas e extrapoladoras dos limites legais delineados para a conduta típica que lhes são imputadas. 6. Recurso de DARCI FERREIRA e WELLINGTON ANTÔNIO DE CARVALHO conhecido e parcialmente provido, para limitar a sanção de ambos ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano ao erário, a ser apurado em liquidação. Nobre Apelo de LAIR FURTADO parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. Atribui-se, contudo, efeito expansivo subjetivo ao recurso de DARCI FERREIRA e WELLINGTON ANTÔNIO DE CARVALHO, nos termos do art. 509 do CPC, para reduzir a condenação de LAIR FURTADO ao pagamento de multa no importe de 2 vezes o valor do prejuízo ao erário apurado. Mantém-se a condenação dos recorrentes no ressarcimento dos danos causados à Municipalidade. (REsp n. 1.197.136/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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