JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 24/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DO MPMG E DO ACUSADO (EX-PREFEITO). DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PREFEITO E DE ASSESSORES E DETENTORES DE CARGOS DE CONFIANÇA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 11, I DA LEI 8.492/92. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMIDADE DE AMBOS OS RECURSOS VOLTADA APENAS PARA A DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÕES APLICADAS: PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS PÚBLICOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PRAZO DE 3 ANOS E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS PELO MESMO PERÍODO. JUÍZO DE EQUIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Na hipótese, o primeiro recorrente, ex-Prefeito, foi condenado por infringência ao art. 11, I da Lei 8.492/92, por ter, ao final de sua gestão, desviado recursos do FUNDEF para pagamento do seu salário e do salário de ocupantes de cargos de confiança: Assessores próximos e Secretários do Município. 2. Quanto ao art. 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. É doutrinariamente correto afirmar que o ato de improbidade administrativa não se esgota, em regra, na só infração ao dispositivo legal cominador, exigindo, em adição, a efetiva ocorrência de lesão, dano ou ofensa ao erário, como já teve oportunidade de afirmar a jurisprudência desta Corte (RESP 213.994/MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 27.09.99), todavia, a orientação mais moderna da Primeira Seção deste STJ firmou-se em sentido contrário (AgRg no ERESP 1.119.657/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, DJ de 25.9.2012 ); essa discussão, na hipótese, refoge ao âmbito de abrangência dos Recursos Especiais, que objetivam, apenas, a revisão das sanções impostas. 4. Na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 5. In casu, constata-se que as penalidades foram aplicadas de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo Tribunal a quo, a partir no conjunto fático-probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Na hipótese, considerando que o desvio de verbas do FUNDEF, fundo sabidamente de destinação vinculada com objetivo de valorização do ensino fundamental, não teve qualquer outra finalidade pública relevante - o que poderia mitigar a própria consideração do ato ímprobo; ao contrário, visou ao proveito do próprio Prefeito e de Assessores próximos, pelo que não é o caso de afastamento da sanção de perda dos direitos políticos, única, na hipótese, relevante punição; todavia, o prazo de 3 anos é suficiente para a reprimenda, não necessitando ser aumentado, assim como desnecessária a imposição de multa civil, no caso, como entenderam a sentença e o acórdão impugnado. 7. No caso concreto, a conduta imputada ao agente mostra-se eivada de inegável gravidade, uma vez que tresdestinou recursos do FUNDEF para o custeio de despesas que não poderiam, em nenhuma hipótese, ser cobertas com as verbas daquele fundo; pretensões remuneratórias de agentes públicas são legítimas, mas, em cotejo com as urgências da educação fundamental, não surgem como prioridade. 8. Recursos Especiais do recorrente e do MPMG desprovidos. (REsp n. 1.232.785/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 24/3/2014.)
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