- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 19/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada consignou ser entendimento assente no âmbito do STJ a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na Ação de Execução com aqueles arbitrados nos Embargos, haja vista a natureza autônoma destes. Entretanto, a jurisprudência ressalva que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado estipule valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20%, conforme dispositivo já referido, na soma das duas verbas. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.360.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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