JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a decisão embargada consignou ser entendimento assente no âmbito do STJ a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na Ação de Execução com aqueles arbitrados nos Embargos, haja vista a natureza autônoma destes. Entretanto, a jurisprudência ressalva que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.345.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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