- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 19/09/2013
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO CONSTANTE NO GATT. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 7° da Lei 10.865/2004, ao conceituar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, teria modificado o conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição Federal. 2. Consoante já assentado no STJ, não se pode conhecer dessa questão, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988), uma vez que a matéria possui natureza eminentemente constitucional (REsp 1.136.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.040.789/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011). 3. No tocante à alegada prevalência do conceito de valor aduaneiro previsto no GATT, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Com efeito, nas razões recursais, a parte limitou-se a defender a observância do conceito de valor aduaneiro constante no Tratado, mas não atacou a argumentação de que a norma internacional não fixou conceito de direito privado a que se refere o art. 110 do CTN, e de que lei ordinária superveniente pode alterá-lo, em virtude de prevalecer, em nosso ordenamento, a Teoria Dualista. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.386.033/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.