- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPORTAÇÃO DE BENS ESTRANGEIROS PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. BENS IMPORTADOS SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 8º, § 14, DA LEI 10.865/2004 QUE DETERMINA A ALÍQUOTA ZERO. 1. Não se conhece do recurso especial fundado em alegação genérica de violação ao art. 535, do CPC. 2. Ausente a adequada demonstração do dissídio, não merece conhecimento o recurso especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF/88. 3. O recurso especial não é a via adequada para dirimir questão acerca da incidência ou não do IPI na importação de bens estrangeiros para uso próprio, a qual assume nítidos contornos constitucionais quando posta à luz do art. 153, §3º, II, da Constituição Federal de 1988 (princípio da não-cumulatividade). 4. O exame da suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e da redução da base de cálculo dos aludidos impostos, limitando-os ao valor aduaneiro, é tema de ordem constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes: REsp 1.103.899 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2010; AgRg no REsp. Nº 1.040.789 - ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.9.2008. 5. Somente sujeitam-se à alíquota zero as contribuições para o PIS/COFINS - Importação quando incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em razão de contrato de arrendamento mercantil de equipamentos utilizados na atividade da empresa importadora, não alcançando a internalização de tais equipamentos no território nacional. Precedentes: REsp 1078569/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009;AgRg nos EDcl no REsp 1105797/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009; REsp 1165288 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2010; 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.136.044/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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