- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, § 1º, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. APONTADA ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL PELO DISPOSTO NO ARTIGO 180, § 1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao recurso do réu não fez qualquer menção à alegada desclassificação dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor para o delito de estelionato, bem como à aventada absorção do ilícito previsto no artigo 311 do Código Penal por aquele disposto no artigo 180, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 180 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO COMINADA NO CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham uma reprimenda mais gravosa, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. 2. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE. VISLUMBRADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PASSÍVEL DE SER APRECIADO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Não consta dos autos qualquer documento que evidencie que a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tenha determinado a execução provisória da pena imposta ao paciente, em contraposição ao que determinado na sentença condenatória, que condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado. 2. Por outro lado, eventual ilegalidade no fato de esta colenda Quinta Turma, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 78.964/SC haver ordenado "o imediato início da execução da sentença condenatória, independente da publicação deste acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado" deve ser arguida perante a autoridade competente, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o controle dos seus próprios atos na via do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.149/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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