- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 180, § 1º, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação que lhes é dada pelo órgão ministerial, de modo que eventual equívoco no enquadramento jurídico feito pelo Ministério Público não prejudica o paciente, pois no momento da prolação da sentença poderá ser modificado pelo magistrado singular. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DE UM VEÍCULO E UM MOTOR APREENDIDOS COM O PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. 1. É típica a conduta de substituir as placas originais de veículo automotor por outras. Precedentes. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. PREJUÍZO MANIFESTO. EIVA CARACTERIZADA. 1. Conquanto a simples marcação da audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação não seja capaz de macular o processo, o certo é que a ausência de decisão quanto à possibilidade ou não de absolvição sumária do réu viola o procedimento previsto nos artigos 396 a 399 do Código de Processo Penal, impedindo que a defesa obtenha pronunciamento judicial que pode ensejar o encerramento precoce da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a denúncia foi acolhida, o togado singular determinou a citação do paciente para ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de instrução e julgamento, que foi implementada sem que antes fosse analisada a defesa apresentada pelo acusado, sendo-lhe negado, portanto, a prestação jurisdicional prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se que o magistrado de primeiro grau manifeste-se acerca da resposta à acusação apresentada pelo paciente. (HC n. 285.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.