- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 20/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA CONEXÃO COM OUTRO DELITO PRATICADO EM COMARCA DIVERSA. CAUSA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. A inobservância da regra prevista no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal não importa automaticamente na nulidade do feito, já que se trata de hipótese de modificação de competência, a qual preclui caso não arguida no momento processual oportuno e por intermédio da adequada exceção de incompetência, nos moldes do art. 108 do CPP. 2. A determinação de reunião dos processos conexos não será observada caso em algum deles tenha sido proferida sentença de mérito, conforme disciplina o artigo 82 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.061/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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