JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RETIFICAÇÃO DA INCOATIVA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERROS NA DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 482 do Código de Processo Penal, os quesitos têm como fonte a pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, o interrogatório do réu e as alegações das partes. 2. Embora o representante do parquet tenha requerido, em Plenário, a retificação da denúncia, para alterar a data dos fatos do dia 23 para o dia 21 de janeiro de 2001, o magistrado singular não acolheu o pleito, formulando quesito acerca da materialidade sem especificar a data exata. 3. Não se constata mácula na formulação do quesito, pois, como bem frisado pelo magistrado singular, a data dos fatos não constituiu elemento relevante na defesa do acusado, que se limitou a detalhar sua rotina semanal, não tendo apresentado álibi específico para o dia em que o homicídio teria ocorrido. 4. O artigo 569 do Código de Processo Penal permite a correção de irregularidades na denúncia até a prolação de decisão de mérito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.047/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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