JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Apesar de sucinta a decisão de primeiro grau trouxe dados concretos a justificar a segregação cautelar do recorrente, considerando-se sua periculosidade ao meio social, diante do seu profundo envolvimento com o narcotráfico, revelado na apreensão, em sua posse, de variada e significativa quantidade de entorpecente (quase cinco quilos de cocaína) - Ademais, "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 29.078/GO, Rel. Ministro Jorge mussi, DJe de 1º.8.2013). Recurso desprovido. (RHC n. 37.427/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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