- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013
RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ARTS. 483, III, § 2º, DO CPP. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESE DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença pode absolver o réu mesmo quando inexistente pedido expresso formulado pela defesa ou pela promotoria, em razão do quesito absolutório genérico superveniente, previsto no art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Após a Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). 3. Apesar da única tese defensiva sustentada em plenário versar acerca do homicídio privilegiado - não se explicitando hipótese de legítima defesa -, a resposta positiva do Conselho de Sentença sobre o terceiro quesito (absolvição), in casu, não contradiz as provas colhidas nos autos, a ratificar a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente - decisão contrária às provas dos autos -, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.262.366/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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