- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 03/10/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria (art. 483, inc. III, do CPP), apenas facilitou ao juiz leigo o acolhimento de teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesito, não ampliação dos poderes do Júri. 3. Permanece na nova sistemática de quesitação garantido ao Tribunal de Apelação o exame de conformidade mínima da decisão dos jurados à prova dos autos, por única vez (art. 593, III, d, c/c § 3º, do CPP). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.054/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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