- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 04.03.2010). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal, em sede de Recurso Especial, apreciar eventual violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o julgamento de matéria dessa espécie é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo, fundamentadamente, acolhe os Embargos de Declaração do Ministério Público, reconhecendo a apontada omissão, para se manifestar sobre questão alegada desde as razões do Recurso de Apelação. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso. 5. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp n. 1.198.232/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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