JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO). AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DEVIDO A CESSAÇÃO DO MANDATO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, não se verificando a aludida ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da RCL 2.790/SC. (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/2010), pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Ressalva do entendimento do Relator. 3. A partir da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, dos § 1o. e 2o. do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/02, por ocasião do julgamento das ADIns 2.797/DF e 2.860/DF, Relator o ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ 19.12.2006), este Tribunal consolidou o entendimento de que a competência especial por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava. Assim sendo, ao réu, ex-ocupante de cargo eletivo, falece o alegado direito à prerrogativa de foro. 4. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp n. 1.232.763/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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