- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA DATA DA RESPECTIVA SESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. ARGUIDA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. O writ não pode ser conhecido quanto à tese de excesso de prazo para formação da culpa, pois, antes mesmo da impetração já havia sido proferida sentença condenatória contra o Paciente, como ressaltado no acórdão impugnado e pela própria Impetrante. 4. Com o trânsito em julgado da condenação, resta prejudicado o habeas corpus, no ponto em que sustentava a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhece a nulidade do julgamento do habeas corpus quando a Defesa constituída do Paciente, apesar de manifestar a intenção de apresentar sustentação oral, não é intimada da data da sessão de julgamento. Todavia, no presente caso, não foi apresentado, nos autos do habeas corpus cujo julgamento é impugnado, qualquer pedido de sustentação oral. 6. Não há falar em deficiência da defesa técnica, passível de macular o processo, se constatado pelas instâncias ordinárias que não houve prejuízo ao Paciente decorrente da atuação da defesa anterior. Ademais, a Impetrante não esclareceu quais provas e diligências deveriam ter sido solicitadas, bem como sua pertinência. 7. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 269.689/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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