- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, assentou o entendimento de que a menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 4. Entretanto, in casu, o Tribunal a quo, em decisão fundamentada, considerou as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso, inclusive a periculosidade, ousadia, temibilidade e extrema ousadia do apelante que, em parceria, abordou duas vítimas em via pública com emprego de arma, não havendo se cogitar de baixa culpabilidade do agente. Não há falar em ofensa à Súmula n. 440 do STJ. Precedentes. 5. Hipótese em que apesar de ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, e de ter sua pena-base fixada no mínimo legal, as demais condições previstas no art. 59 do Código Penal revelam-se desfavoráveis, sendo cabível, pelas peculiaridades do caso concreto, a fixação do regime inicial fechado. 6. Writ não conhecido. (HC n. 264.837/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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