- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, §2.º, II. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, assentou o entendimento de que a menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 4. Entretanto, in casu, o Tribunal a quo, em decisão fundamentada, considerou as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso, inclusive a periculosidade, ousadia e em concurso de quatro agentes, simularam a posse de arma de fogo, subtraindo os bens descritos na exordial. Não há falar em ofensa a Súmula n. 440 do STJ. Precedentes. 5. Hipótese em que apesar de ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, e de ter sua pena-base fixada no mínimo legal, as demais condições previstas no art. 59 do Código Penal revelam-se desfavoráveis, sendo perfeitamente cabível, pelas peculiaridades do caso concreto, a fixação do regime inicial fechado. 6. Writ não conhecido. (HC n. 252.256/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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