- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 20/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, § 2º, II. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção vêm adotando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 108.181/RS, Ministro Luiz Fux, DJe 6/9/2012; e, em decisão monocrática, HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012) segundo o qual é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional. Somente em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, admitir-se-á habeas corpus substitutivo. 2. No que tange aos habeas corpus ajuizados antes da alteração da jurisprudência, não ocorrerá prejuízo ao paciente, ante a possibilidade de concessão, se for o caso, da ordem de ofício. 3. Na espécie, apesar da pena-base fixada no mínimo legal e da primariedade do paciente, as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada, fixaram o regime mais severo, reportando-se às circunstâncias concretas do crime, em que houve ousadia e concurso de agentes. Não há falar em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.300/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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