- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 186 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois houve menção expressa quanto ao art. 186 do CTN, tido por violado pelo recorrente. 2. As instâncias ordinárias afastaram a fraude à execução, visto que o imóvel fora comprado pelo autores dos embargos de terceiros livre e desembaraçado do novo proprietário, adquirente do bem em decorrência de arrematação judicial, de modo que já não fazia mais parte do acervo patrimonial do executado. 3. A penhora conjunta que existia em favor do INSS fora cancelada por decisão judicial e, consequentemente, adjudicada ao outro credor beneficiado pela penhora. 4. A pretensão da Fazenda Pública é manter imóvel que fora excluído do acervo patrimonial do executado, por procedimento judicial, como garantidor do feito executivo, sendo que caberia a esta insurgir- se, no momento oportuno, contra o cancelamento de sua penhora, a adjudicação do imóvel, e/ou ter demonstrado, à época própria, a ordem de preferência do crédito, tarefa à qual não se incumbiu. 5. Irrepreensível, portanto, o acórdão a quo quando concluiu que a questão de preferência do crédito tributário, previsto no art. 186 do CTN, é matéria estranha à lide, pois deveria ter sido levantada em momento outro, deixando precluir a questão. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.159.223/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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