- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 11/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ARREMATADO PELA RECORRENTE. PENHORA ANTERIOR EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE E PUBLICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO PERANTE A FAZENDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Não se conhece da alegação de ofensa ao artigo 486 do CPC, pois o acórdão recorrido não declarou a nulidade da arrematação, mas apenas manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, que reconheceu a sua ineficácia frente à Fazenda Nacional, por força de constrição precedente em seu favor, bem como em razão da preferência do crédito tributário relativamente ao crédito da embargante particular. 2. O Tribunal de origem entendeu, após ampla análise de questões fáticas (inclusive referentes à própria arrematação do bem cuja propriedade a recorrente opõe à Fazenda), pela validade e ampla publicidade do primeiro registro de constrição do imóvel realizado pela Fazenda Nacional, de modo que não poderia tal conclusão ser revista sem o revolvimento da matéria fática probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento principal do acórdão recorrido, de que já ocorreu a preclusão das discussões sobre a eficácia/validade da arrematação do imóvel relativamente à Fazenda Nacional não foi atacado pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.344.090/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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