- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APREENSÃO DE MAIS DE 4KG (QUATRO QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA, EM REGIÃO PRÓXIMA À FRONTEIRA COM A BOLÍVIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se mostra legítima a manutenção da prisão preventiva do Recorrente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, que totaliza mais de 4kg (quatro quilogramas) de cocaína. Ademais, o Juízo processante ressaltou "a existência de fundada possibilidade de evasão do distrito da culpa, especialmente por se tratar de região fronteiriça com a Bolívia, com fiscalização não suficiente para impedir o ingresso do requerente naquele país". 2. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, em face da interposição de Recurso Especial, a superveniente prolação de sentença condenatória, seguida do julgamento do recurso de apelação da Defesa, desprovido pela Corte de origem, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Recorrente, preso em flagrante desde o início da instrução. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 30.165/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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